Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal (TSB) e de Auxiliar em Saúde Bucal (ASB).
Artigo
3º: O TSB e o ASB estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia (CFO) e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia (CRO) em cuja jurisdição exerçam suas atividades. Os valores das anuidades devidas
aos CRO pelo TSB e pelo ASB e das taxas correspondentes aos serviços e atos
indispensáveis ao exercício das profissões não podem ultrapassar,
respectivamente, 1/4 e 1/10 daqueles cobrados ao cirurgião-dentista (CD). A
supervisão direta será obrigatória em todas as atividades clínicas, podendo as
atividades extraclínicas ter supervisão indireta.
Artigo
5º: Competem ao TSB,
sempre sob a supervisão do CD, as seguintes atividades, além das
estabelecidas para os ASB: participar do treinamento e capacitação de ASB
e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; participar das
ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças
bucais; participar na realização de levantamentos e estudos
epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; ensinar técnicas de
higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação
tópica do flúor, conforme orientação do CD; fazer a remoção do biofilme,
de acordo com a indicação técnica definida pelo CD; supervisionar, sob
delegação do CD, o trabalho dos ASB; realizar fotografias e tomadas de uso
odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; inserir
e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração
dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo CD; proceder
à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos,
inclusive em ambientes hospitalares; remover suturas; aplicar medidas
de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos
odontológicos; realizar isolamento do campo operatório; exercer
todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o CD em
ambientes clínicos e hospitalares.
Dada
a sua formação, o TSB é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver
atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.
Artigo
6º: É vedado ao TSB: exercer
a atividade de forma autônoma; prestar assistência direta ou indireta ao
paciente, sem a indispensável supervisão do CD; realizar, na cavidade bucal do
paciente, procedimentos não discriminados no art. 5º desta Lei; e fazer
propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos
especializados da área odontológica.
A
supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as
atividades extraclínicas ter supervisão indireta.
Artigo
9º: Compete ao ASB,
sempre sob a supervisão do CD ou do TSB: organizar e executar atividades
de higiene bucal; processar filme radiográfico; preparar o paciente para o
atendimento; auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções
clínicas, inclusive em ambientes hospitalares; manipular materiais de uso
odontológico; selecionar moldeiras; preparar modelos em gesso; registrar
dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle
administrativo em saúde bucal; executar limpeza, assepsia, desinfeção e
esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de
trabalho; realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde
bucal; aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte,
manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; desenvolver ações de
promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários; realizar
em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e adotar medidas de
biossegurança visando ao controle de infecção.
Artigo
10º: É vedado ao ASB: exercer
a atividade de forma autônoma; prestar assistência, direta ou
indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do CD ou do TSB; realizar,
na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9º desta
Lei; e fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou
folhetos especializados da área odontológica.
Artigo
11º: O CD que, tendo TSB ou ASB sob sua supervisão e responsabilidade, permitir
que esses, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas responderá
perante os CRO, conforme a legislação em vigor.
Esta
Lei entrou em vigor na data de sua publicação.