quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Lei Nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008

 Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal (TSB) e de Auxiliar em Saúde Bucal (ASB).

Artigo 3º: O TSB e o ASB estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia (CFO) e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia (CRO) em cuja jurisdição exerçam suas atividades. Os valores das anuidades devidas aos CRO pelo TSB e pelo ASB e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das profissões não podem ultrapassar, respectivamente, 1/4 e 1/10 daqueles cobrados ao cirurgião-dentista (CD). A supervisão direta será obrigatória em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta. 

Artigo 5º:  Competem ao TSB, sempre sob a supervisão do CD, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os ASB: participar do treinamento e capacitação de ASB e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do CD; fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo CD; supervisionar, sob delegação do CD, o trabalho dos ASB; realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo CD; proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; remover suturas; aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; realizar isolamento do campo operatório;  exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o CD em ambientes clínicos e hospitalares. 

Dada a sua formação, o TSB é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas. 

Artigo 6º:  É vedado ao TSB: exercer a atividade de forma autônoma; prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do CD; realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5º desta Lei; e fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica. 

A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta. 

Artigo 9º: Compete ao ASB, sempre sob a supervisão do CD ou do TSB: organizar e executar atividades de higiene bucal; processar filme radiográfico; preparar o paciente para o atendimento; auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares; manipular materiais de uso odontológico; selecionar moldeiras; preparar modelos em gesso; registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal; executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários; realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção. 

Artigo 10º: É vedado ao ASB: exercer a atividade de forma autônoma; prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do CD ou do TSB; realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9º desta Lei; e fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.

Artigo 11º: O CD que, tendo TSB ou ASB sob sua supervisão e responsabilidade, permitir que esses, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas responderá perante os CRO, conforme a legislação em vigor. 

 

Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação.


Fonte:

Brasil. Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008. Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal e de Auxiliar em Saúde Bucal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11889.htm>. Acesso em: 25 de fevereiro de 2021.

Lei Nº 6.839, de 30 de outubro de 1980

Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

Artigo 1º: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação e foram revogadas as disposições em contrário.


Fonte:

BRASIL. Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980. Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6839.htm>. Acesso em: 25 de fevereiro de 2021.

Decreto Nº 87.689, de 11 de outubro de 1982

Decreto nº 87.689, de 11 de outubro de 1982, regulamenta a Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, que dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária (TPD) e determina outras providências.

Artigo 1º: O exercício da profissão de TPD no Brasil, só será permitido aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Odontologia (CRO) da jurisdição em que exerçam a profissão.

Artigo 2º: A inscrição no CRO será deferida ao profissional que apresentar: certificado de habilitação profissional, a nível de 2º grau, no curso de Prótese Dentária, conferido por estabelecimento oficial ou reconhecido, ou prova de que, em 6 de novembro de 1979, se encontrava legalmente autorizado ao exercício da profissão de TPD; diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao mencionado acima. Essa prova mencionada acima refere-se ao exercício de fato da profissão de TPD até 6 de novembro de 1979.

Artigo 3º: O Conselho Federal de Odontologia (CFO) adotará Quadro à parte para a inscrição dos profissionais a que se refere o presente Regulamento, bem como modelo de carteira de identidade profissional, de que constará, expressamente, a profissão de seu portador. A Carteira de identidade profissional terá fé pública em todo o território nacional e será expedida, exclusivamente, pelos CRO, cabendo ao CFO o controle de sua confecção e distribuição.

Artigo 4º: Os Laboratórios de Prótese Dentária (LPD) são obrigados à inscrição no CRO da jurisdição em que estejam instalados.

Artigo 5º: Ao LPD será fornecido, pelo CRO, certificado de inscrição, conforme modelo único aprovado pelo CFO. O LPD é obrigado a manter em local visível o certificado a que se refere este artigo.

Artigo 6º: Os CRO divulgarão, em boletim ou em órgão da imprensa local, as inscrições aprovadas.

Artigo 7º: O cancelamento da inscrição dar-se-á mediante requerimento do profissional ou pela constatação da cessação do exercício profissional.

Artigo 8º: O pagamento das anuidades ao CRO da respectiva jurisdição constitui condição da legitimidade do exercício da profissão.

Artigo 9º: Na fixação das anuidades de TPD o de LPD deverão ser observadas as disposições da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982.

Artigo 10º: Estão isentos de pagamento de anuidade os LPD sujeitos à administração federal, estadual e municipal, bem como os mantidos por entidades beneficentes ou filantrópicas.

Artigo 11º: É vedado aos TPD: prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes; manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário; fazer propaganda de seus serviços ao público em geral. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas (CD), e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no CRO.

Artigo 12º: As infrações do presente Regulamento, aplica-se o disposto no artigo 282 do Código Penal (esse artigo trata do exercício ilegal da profissão – exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites, com pena de detenção, de 6 meses a 2 anos. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa).

Artigo 13º: O exercício da profissão de TPD é regulado pela Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, e, no que couber, pelas disposições da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e do Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971.

Artigo 14º: O CFO promoverá, por intermédio dos CRO, o levantamento de todos os LPD, para a imediata inscrição das unidades e dos respectivos titulares.

Artigo 15º: O CFO baixará as resoluções necessárias à execução deste Regulamento.

Este Decreto entrou em vigor na data em que foi publicado, sendo revogadas as disposições em contrário.


Fonte:

BRASIL. Decreto nº 87.689, de 11 de outubro de 1982. regulamenta a Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, que dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d87689.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2087.689%2C%20DE%2011,Dent%C3%A1ria%2C%20e%20determina%20outras%20provid%C3%AAncias.>. Acesso em: 25 de fevereiro de 2021.

Lei Nº 6.710, de 5 de novembro de 1979

Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária (TPD) e determina outras providências.

 

Artigo 1º: O exercício da profissão de TPD, no Brasil, fica sujeito ao disposto nesta Lei.

Artigo 2º: São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º:  habilitação profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária; inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO), sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei. A exigência da habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos que, até a data da publicação desta Lei, se encontravam legalmente autorizados ao exercício da profissão.

Artigo 3º: Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o CRO conferirá, mediante prova de quitação do imposto sindical, carteira de identidade profissional em nome do TPD.

Artigo 4º: É vedado aos TPD: prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes; manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário; fazer propaganda de seus serviços ao público em geral. Os cargos criados por este artigo destinam-se a atender as exigências especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas (CD), e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do CRO.

Artigo 5º: Os TPD pagarão ao Conselhos de Odontologia uma anuidade correspondente a 2/3 da prevista para os CD.

Artigo 6º: A fiscalização do exercício da profissão de TPD é da competência dos CRO.

Artigo 7º: Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária (LPD) a anuidade prevista pelo CRO.

Artigo 8º: Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei nº 2.848, da 7 de dezembro de 1940 (Código Penal, esse artigo específico fala sobre o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, com pena de 6 meses a 2 anos de detenção e se o crime for praticado com fim de lucro, aplica-se também multa).


O Poder Executivo teve o prazo de 180 dias para regulamentar esta Lei. Que entrou em Vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.


Fonte:

BRASIL. Lei Nº 6.710, de 5 de novembro de 1979. Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6710.htm>. Acesso em: 25 de fevereiro de 2021.

Lei Nº 5.081 de 24 de agosto de 1966

 Lei nº 5.081 de 24 de agosto de 1966, regula o Exercício da Odontologia.

Artigo 1º: O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei.

Do Cirurgião-Dentista

Artigo 2º: O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista (CD) habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO) sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Artigo 3º: Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.

Artigo 4º: É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto-Lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945 (esse Decreto-Lei dispõe sobre a situação profissional de dentistas diplomados por faculdades que funcionaram com autorização dos governos estaduais), que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, somente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou.

Artigo 5º: É nula qualquer autorização administrativa a quem não for legalmente habilitado para o exercício da Odontologia.

Artigo 6º: Compete ao CD: praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros; atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego (essa redação foi dada pela Lei nº 6.215, de 1975); proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa; aplicar anestesia local e troncular; empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento; manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia; prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente; utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

Artigo 7º: É vedado ao CD: expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela; anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz; exercício de mais de 2 especialidades; consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes; prestação de serviço gratuito em consultórios particulares; divulgar benefícios recebidos de clientes; anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.


Fonte:

BRASIL. Lei nº 5.081 de 24 de agosto de 1966. Regula o Exercício da Odontologia. Publicado no DOU de 26 de agosto de 1966, retificado em 01 de setembro de 1966 e retificado em 16 de junho de 1977. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5081.htm>. Acesso em: 25 de fevereiro de 2021.

domingo, 21 de fevereiro de 2021

POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER

Contexto: A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM) foi elaborada pela Área Técnica de Saúde da Mulher do Ministério da Saúde em 2004, a partir da necessidade deste Ministério de contar com diretrizes técnico-políticas para a atenção à saúde das mulheres no país. A PNAISM foi concebida em parceria com outras áreas e departamentos do Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e com segmentos do movimento de mulheres, buscando assimilar as reivindicações dos diversos movimentos sociais.
            O documento da PNAISM incorpora, num enfoque de gênero: a integralidade e a promoção da saúde como princípios norteadores e busca consolidar os avanços no campo dos direitos sexuais e reprodutivos, com ênfase na melhoria da atenção obstétrica, no planejamento reprodutivo, na atenção ao abortamento inseguro e aos casos de violência doméstica e sexual. Além disso, amplia as ações para grupos historicamente alijados das políticas públicas, nas suas especificidades e necessidades. A PNAISM considera a diversidade dos 5.561 municípios, dos 26 Estados e do Distrito Federal, que apresentam diferentes níveis de desenvolvimento e de organização dos seus sistemas de saúde e tipos de gestão. É acima de tudo uma proposta de construção conjunta e de respeito à autonomia dos diversos parceiros – entes fundamentais para a concretização das políticas – enfatizando a importância do empoderamento das usuárias do SUS e sua participação nas instâncias de controle social.
            A PNAISM tem como premissa o direito à saúde e o respeito às diretrizes do SUS e se baseou nas seguintes questões para a sua elaboração:
·         Conceituar as ações de saúde da mulher como política e não mais como programa, por entender que, conceitualmente, o termo política é mais abrangente que o termo programa, para ressaltar a resposta governamental a determinados problemas de saúde de certos grupos específicos, neste caso as mulheres;
·         Introduzir e visibilizar novas “necessidades” de saúde das mulheres, até então ausentes das políticas públicas;
·         Introduzir ações para segmentos da população feminina, todavia sem visibilidade social;
·         Definir fontes de recursos e responsabilidades nos diversos níveis do sistema, de acordo com as diretrizes do SUS e os instrumentos de gestão adotados pelo Ministério da Saúde;
·         Introduzir nas políticas a transversalidade de gênero, o recorte racial-étnico e as especificidades das mulheres que fazem sexo com mulheres.
            A formulação da Política partiu também do pensamento crítico sobre a forma como as mulheres vinham sendo atendidas nos serviços de saúde, na perspectiva de criar um modelo de atenção que tivesse como princípio o respeito pelos direitos das usuárias.
            A Política Nacional de Atenção à Saúde da Mulher traduz os princípios e a filosofia do SUS, respeitando a diversidade dos municípios brasileiros, tanto em suas especificidades epidemiológicas quanto nos diferentes níveis de organização dos sistemas locais de saúde. Antes de tudo, ela se propõe a ser uma referência conceitual e técnica e não uma diretriz uniforme, a ser aplicada sem análise crítica e sem adaptação à realidade local. A Política traz ainda, na sua concepção e formulação, o princípio da integralidade da atenção como um dos requisitos para atender às necessidades de saúde de forma abrangente, humanizada e hierarquizada. A proposta de modelo de atenção integral elaborada pela Política de Saúde da Mulher aponta para uma ampla gama de necessidades da população feminina, além das questões reprodutivas, e problematiza as desigualdades sociais como determinantes no processo de produção das patologias, queixas e mal-estares das mulheres.
            A proposta de atenção integral constitui uma crítica ao modelo de assistência predominante no sistema de saúde, que reproduz os mecanismos de dominação das mulheres e contribui para a sua subordinação e falta de autonomia. Essa proposta pressupõe ainda a articulação entre os diferentes níveis de complexidade da assistência e entre os vários setores, conhecido desafio para a concretização da proposta de integralidade no SUS. O que se observa é uma fragmentação das ações e da assistência, uma separação entre a técnica e a humanização, fazendo dos serviços de saúde um lócus de tensão entre usuárias e profissionais, e não um espaço de transformação social e política, como determinam os princípios do SUS.
            Uma inovação da PNAISM foi incorporar, no campo da saúde, a noção de “subordinação interseccional”, pela qual as diferenças de raça/cor/etnia, classe social e orientação sexual entre grupos de mulheres se superpõem e interagem com as discriminações de gênero.
·         A PNAISM é estruturada em dois documentos: o primeiro, “Saúde da Mulher: Princípios e Diretrizes”, contém conceitos sobre saúde da mulher e enfoque de gênero, a situação sóciodemográfica, um breve diagnóstico da situação da saúde e as diretrizes a respeito da humanização da atenção, além dos objetivos gerais e específicos e as estratégias da política, referentes a cada objetivo.
·         O segundo documento, Plano de Ação 2004-2007, descreve os objetivos específicos e propõe metas, estratégias, ações, recursos e indicadores para cada um dos objetivos.
·         A definição destes instrumentos de gestão da PNAISM deve ser definida pelo nível local, de acordo com sua realidade epidemiológica e social. Por exemplo, os gestores locais devem definir suas metas e escolher os indicadores que melhor se adaptem à sua situação de saúde e que respondam às necessidades da população, não cabendo uma aplicação destes instrumentos sem um diagnóstico da situação de saúde, sobretudo a das mulheres, ou seja, da realidade de saúde do município.
            A proposta é que a PNAISM seja um instrumento de apoio aos estados e municípios na implementação de ações de saúde da mulher que respeitem os seus direitos humanos e sua situação social e econômica, conforme definidos no seu Plano de Ação.
            Seis anos após a elaboração da PNAISM, a Portaria nº 1.459/GM/MS de 24 de junho de 2011 instituiu, no âmbito do SUS, a Rede Cegonha. Trata-se de uma estratégia do Ministério da Saúde que visa implementar uma rede de cuidados para assegurar às mulheres o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como assegurar às crianças o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis. Esta estratégia tem a finalidade de estruturar e organizar a atenção à saúde materno-infantil no país e será implantada, gradativamente, em todo o território nacional, iniciando esse processo respeitando o critério epidemiológico, a taxa de mortalidade materna e a densidade populacional.

            A estratégia Rede Cegonha consta como uma das dez mais importantes prioridades do Ministério da Saúde para o período 2011-2015. Segundo dados de 2013, esta estratégia conta com a adesão de todos os estados brasileiros, sendo 85% das regiões

de Saúde do Norte e Nordeste e 50% das regiões de Saúde do Centro-Oeste, Sudeste e Sul. Cerca de 5.490 municípios (98,5%) possuem uma cobertura de 4,6 milhões de gestantes e cem por cento deles já aderiram ao componente pré-natal.

Objetivos da PNAISM
 
Objetivos Gerais:
·         Promover a melhoria das condições de vida e saúde das mulheres brasileiras, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção e assistência e recuperação da saúde em todo o território brasileiro.
·         Contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Brasil, especialmente por causas evitáveis, em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais, sem discriminação de qualquer espécie.
·         Ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de Saúde.

Objetivos Específicos:

·         Ampliar e qualificar a atenção clínico-ginecológica, inclusive para as portadoras de infecção pelo HIV e outras DST.
·         Estimular a implantação e implementação da assistência em planejamento reprodutivo para homens e mulheres, adultos e adolescentes, no âmbito da atenção integral à saúde.
·         Promover a atenção obstétrica e neonatal, qualificada e humanizada, incluindo a assistência ao abortamento em condições inseguras, para mulheres e adolescentes.
·         Promover a atenção às mulheres e adolescentes em situação de violência doméstica e sexual.
·         Promover, conjuntamente com o Departamento Nacional de DST/Aids, a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção pelo HIV/Aids na população feminina.
·         Reduzir a morbimortalidade por câncer na população feminina.
·      Implantar um modelo de atenção à saúde mental das mulheres sob o enfoque de gênero.
·     Implantar e implementar a atenção à saúde da mulheres no climatério.
·         Promover a atenção à saúde das mulheres idosas.
·         Promover a atenção à saúde das mulheres negras.
·         Promover a atenção à saúde das trabalhadoras do campo e da cidade.
·         Promover a atenção à saúde das mulheres indígenas.
·         Promover a atenção à saúde das mulheres em situação de prisão.
·         Fortalecer a participação e o controle sociais na definição e implementação das políticas de atenção integral à saúde das mulheres.

 


FONTE:

MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER E DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES. Disponível em: <https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/politicas-para-mulheres/arquivo/central-de-conteudos/publicacoes/publicacoes/2015/pnaism_pnpm-versaoweb.pdf>. Acesso em: 21 de fevereiro de 2021.

Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem

 
            A portaria nº 1.944, de 27 de agosto de 2009, institui no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem (PNAISH). Essa política visa promover a melhoria das condições de saúde da população masculina brasileira, contribuindo, de modo efetivo, para a redução da morbidade e da mortalidade dessa população, por meio do enfrentamento racional dos fatores de risco e mediante a facilitação ao acesso, às ações e aos serviços de assistência integral à saúde.
            Princípios:
            Universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a população masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, equipamentos e materiais educativos;
            Humanização e qualificação da atenção à saúde do homem, com vistas à garantia, promoção e proteção dos direitos do homem, em conformidade com os preceitos éticos e suas peculiaridades socioculturais;
            Co-responsabilidade quanto à saúde e à qualidade de vida da população masculina, implicando articulação com as diversas áreas do governo e com a sociedade; e
            Orientação à população masculina, aos familiares e à comunidade sobre a promoção, a prevenção, a proteção, o tratamento e a recuperação dos agravos e das enfermidades do homem.
            Diretrizes (a serem observadas na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde voltados à população masculina):
·         Integralidade, que abrange:
- Assistência à saúde do usuário em todos os níveis da atenção, na perspectiva de uma linha de cuidado que estabeleça uma dinâmica de referência e de contrarreferência entre a atenção básica e as de média e alta complexidade, assegurando a continuidade no processo de atenção;
- Compreensão sobre os agravos e a complexidade dos modos de vida e da situação social do indivíduo, a fim de promover intervenções sistêmicas que envolvam, inclusive, as determinações sociais sobre a saúde e a doença;
·         Organização dos serviços públicos de saúde de modo a acolher e fazer com que o homem se sinta integrado;
·         Implementação hierarquizada da política, priorizando a atenção básica;
·         Priorização da atenção básica, com foco na estratégia de Saúde da Família;
·         Reorganização das ações de saúde, por meio de uma proposta inclusiva, na qual os homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por sua vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitem de cuidados; e
·         Integração da execução da PNAISH às demais políticas, programas, estratégias e ações do Ministério da Saúde.
 
            Objetivos:
·         Promover a mudança de paradigmas no que concerne à percepção da população masculina em relação ao cuidado com a sua saúde e a saúde de sua família;
·         Captar precocemente a população masculina nas atividades de prevenção primária relativa às doenças cardiovasculares e cânceres, entre outros agravos recorrentes;
·         Organizar, implantar, qualificar e humanizar, em todo o território brasileiro, a atenção integral à saúde do homem;
·         Fortalecer a assistência básica no cuidado com o homem, facilitando e garantindo o acesso e a qualidade da atenção necessária ao enfrentamento dos fatores de risco das doenças e dos agravos à saúde;
·         Capacitar e qualificar os profissionais da rede básica para o correto atendimento à saúde do homem;
·         Implantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens, incluindo as ações de planejamento e assistência às disfunções sexuais e reprodutivas, com enfoque na infertilidade;
·         Ampliar e qualificar a atenção ao planejamento reprodutivo masculino;
·         Estimular a participação e a inclusão do homem nas ações de planejamento de sua vida sexual e reprodutiva, enfocando as ações educativas, inclusive no que toca à paternidade;
·         Garantir a oferta da contracepção cirúrgica voluntária masculina nos termos da legislação específica;
·         Promover a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção pelo HIV;
·         Garantir o acesso aos serviços especializados de atenção secundária e terciária;
·         Promover a atenção integral à saúde do homem nas populações indígenas, negras, quilombolas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, trabalhadores rurais, homens com deficiência, em situação de risco, e em situação carcerária, entre outros;
·         Estimular a articulação das ações governamentais com as da sociedade civil organizada, a fim de possibilitar o protagonismo social na enunciação das reais condições de saúde da população masculina, inclusive no tocante à ampla divulgação das medidas preventivas;
·         Ampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra os agravos e as enfermidades que atingem a população masculina;
·         Incluir o enfoque de gênero, orientação sexual, identidade de gênero e condição étnico-racial nas ações socioeducativas;
·         Estimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde, visando à realização de exames preventivos regulares e à adoção de hábitos saudáveis; e
·         Aperfeiçoar os sistemas de informação de maneira a possibilitar um melhor monitoramento que permita tomadas de decisão.

Competências da União

Competências dos Estados

Competências dos Municípios

Coordenar e fomentar, em âmbito nacional, a implementação e acompanhar a implantação da PNAISH

Fomentar a implementação e acompanhar, no âmbito de sua competência, a implantação da PNAISH

Implementar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua competência, a PNAISH, priorizando a atenção básica, com foco na Estratégia de Saúde da Família

Estimular e prestar cooperação técnica e financeira aos Estados e aos Municípios, visando à implantação e implementação da PNAISH, de modo a valorizar e respeitar as diversidades locorregionais

Estimular e prestar cooperação técnica e financeira aos Municípios visando à implantação e implementação da PNAISH, de modo a valorizar e respeitar as diversidades locorregionais;

Apoiar técnica e financeiramente a implementação e acompanhar, no âmbito de sua competência, a implantação da PNAISH

Promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação da Política

Acompanhar e avaliar, no âmbito de sua competência, a PNAISH, promovendo as adequações necessárias, tendo como base o perfil epidemiológico e as especificidades locorregionais;

Implementar, no âmbito municipal, as estratégias nacionais de Educação Permanente dos Trabalhadores do SUS voltadas para a PNAISH, respeitando-se as especificidades locorregionais

Promover ações educativas relacionadas aos estereótipos de gênero

Coordenar e implementar, no âmbito estadual, as estratégias nacionais de Educação Permanente dos Trabalhadores do SUS voltadas para a PNAISH, respeitando-se as especificidades locorregionais;

Promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação da Política

Estimular e apoiar a realização de pesquisas que possam aprimorar a Atenção Integral à Saúde do Homem

Promover, na esfera de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação da Política

Incentivar as ações educativas que visem à promoção e atenção da saúde do homem

Definir estratégias de Educação Permanente dos Trabalhadores do SUS, voltadas para a PNAISH

Elaborar e pactuar, no âmbito estadual, protocolos assistenciais, em consonância com as diretrizes nacionais da atenção, apoiando os Municípios na implementação desses protocolos

Implantar e implementar protocolos assistenciais, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais

Estabelecer parceria com as diversas sociedades científicas nacionais e internacionais e as entidades de profissionais de saúde cujas atividades tenham afinidade com as ações propostas na PNAISH, a fim de possibilitar a colaboração técnica, no âmbito dos planos, programas, projetos, estratégias e atividades dela decorrentes

Promover, junto à população, ações de informação, educação e comunicação em saúde visando difundir a Política

Promover, em parceria com as demais esferas de governo, a qualificação das equipes de saúde para execução das ações propostas na PNAISH

Coordenar o processo de construção das diretrizes/protocolos assistenciais da atenção à saúde do homem em parceria com os Estados e os Municípios

Estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Estadual de Saúde, o processo de discussão com a participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle social, nas questões pertinentes à PNAISH

Promover, junto à população, ações de informação, educação e comunicação em saúde visando difundir a Política

Promover ações de informação, educação e comunicação em saúde visando difundir a PNAISH

Incentivar, junto à rede educacional estadual, ações educativas que visem à promoção e à atenção à saúde do homem

Estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, o processo de discussão com participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle social, nas questões pertinentes à PNAISH

Estimular e apoiar o processo de discussão com participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle social, nas questões pertinentes à PNAISH

Capacitação técnica e qualificação dos profissionais de saúde para atendimento do homem

Capacitação técnica e qualificação dos profissionais de saúde para atendimento do homem

Apoiar, técnica e financeiramente, a capacitação e a qualificação dos profissionais para a atenção à saúde do homem

Analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações e serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias.

Analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações e os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias.

Estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação continuada dos serviços e do desempenho dos profissionais de saúde

 

 

Elaborar e analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações, os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias.

 

 

 
            O processo de avaliação da implantação e implementação: deverá ocorrer de acordo com as pactuações realizadas em âmbito federal, estadual e municipal, com destaque para o monitoramento dos indicadores do Pacto pela Vida, a ser realizado pelo Conselho Nacional de Saúde e pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
- Finalidade da avaliação: O cumprimento dos princípios e diretrizes dessa Política, buscando verificar sua efetividade de modo a permitir a verificação de seu resultado sobre a saúde dos indivíduos e, consequentemente, sobre a qualidade de vida da população masculina. Uma avaliação mais detalhada da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem e o seu monitoramento deverão ocorrer no âmbito dos planos, programas, projetos, estratégias e atividades dela decorrentes. Para essa avaliação e monitoramento há de se definir critérios, parâmetros, indicadores e metodologia específicos, objetivando identificar, modificar e/ou incorporar novas diretrizes a partir de sugestões apresentadas pelo Ministério da Saúde, Comissão Intergestores Tripartite, Conselho Nacional de Saúde, Confederações dos Trabalhadores do Brasil, Centrais Sindicais e entidades empresariais, entre outras.

FONTE: 


BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.944, de 27 de agosto de 2009. Institui no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2009/prt1944_27_08_2009.html>. Acesso em: 21 de fevereiro de 2021.

Lei Nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008

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